quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Coimas proporcionais ao rendimento do infractor

Fará sentido que o valor das coimas seja fixo, não dependendo do rendimento da infractor?

Assim sendo, pode dizer-se que as pessoas com rendimentos mais elevados estão acima da Lei, pois para essas o valor da coima é insignificante.

Para além disso, ao ser estabelecida através de um valor fixo, a coima carece de actualização permanente, pois não está indexada a nenhuma taxa que reflicta a inflação. Se a coima fosse estabelecida como percentagem do rendimento do infractor, essa actualização não seria necessária.

Um dos problemas das leis, na minha opinião, é a frequente recorrência a valores fixos. É conhecido na área da Informática, por exemplo, que a utilização de valores fixos é uma técnica a evitar de todo, pois traz sempre problemas no futuro.

Importação de países que não cumprem as leis laborais mínimas

Com que lógica autoriza Portugal a importação de países que não cumprem as leis laborais mínimas?

Com que legitimidade "exige" Portugal neste caso o cumprimento do Código do Trabalho no País?

A importação de países como a China, parece-me não só concorrência desleal face aos produtores e fabricantes portugueses, como forma de perpetuar a inexistência de leis laborais internacionais.

Ironicamente, em Portugal o Código do Trabalho também é só para alguns. A "flexibilidade" do mercado de trabalho norte-americano chegou ao nosso país pela mão das empresas de trabalho temporário, através das quais já são contratados trabalhadores altamente qualificados/especializados, como forma de fugir a um contrato de trabalho.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Penas de prisão para crimes económicos, financeiros e corrupção

Não defendo as penas de prisão para crimes desta natureza. Penso que a pena deveria constar da indemnização total dos danos causados, bem como do pagamentos de todas as custas do sistema de Justiça, na proporção do trabalho que o caso exigiu.

Numa sociedade em que fosse difícil condenar este tipo de criminosos, haveria que investir nos meios do sistema de Justiça, o que faria aumentar o valor financeiro das penas. Por outro lado, numa sociedade em que facilmente se condenariam estes criminosos, a pena seria menor (virtualmente nula se o criminoso procedesse à indemnização por sua iniciativa sem intervenção de ninguém).

Prender o criminoso impedirá que o mesmo possa trabalhar para compensar a sociedade naquilo em que a lesou. Considero a pena de prisão não só não justa, porque não houve da parte do criminoso um atentado contra a integridade física ou liberdade de ninguém, nem representa ele um perigo para a sociedade, como essa pena não compensa de nenhuma forma, por si, o crime de que foi considerado culpado.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

O spread do crédito habitação

Será constitucional propor diferentes taxas de spread a diferentes clientes? Não consistirá esta discriminação numa violação à Constituição?

Para além do factor discriminatório, aumentar a taxa de spread, porque o risco associado ao empréstimo é maior, aumentará a probabilidade de incumprimento por parte do devedor, levando em última instância à execução da hipoteca.

Se o negócio dos bancos não é vender casas, até porque normalmente as casas vendidas em hasta pública não são transacções muito rentáveis, porquê então exigir mais àqueles que menos podem?

Uma situação diferente seria o banco recusar o empréstimo por considerar que o requerente não tem condições para o vir a pagar. Mas seria recusar o empréstimo e não concedê-lo aumentando a probabilidade de incumprimento, que o banco considera à partida alta.

Não seria mais justo praticar o mesmo spread com qualquer cliente do mesmo banco e a cada instante (o valor poderia variar de dia para dia, mas não de cliente para cliente).

Como corolário, diria que os bancos servem neste caso o propósito de manter o fosso entre ricos e pobres.